Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0025826-28.2025.8.16.0035 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): MARCOPOLO S/A Requerido(s): GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S/A ARTECOLA QUIMICA S/A I - Marcopolo S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 205 do Código Civil, ao argumento de que a pretensão regressiva tem natureza civil /contratual e, portanto, não se submete ao prazo bienal trabalhista, mas à regra geral decenal; b) 489, § 1º, inciso IV; 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação suficiente e por não saneamento das omissões/contradições apontadas. II - A Câmara Julgadora entendeu que “os casos de sub-rogação de crédito, o prazo para que a parte ingresse com a ação regressiva é o mesmo daquele previsto para o ajuizamento da demanda que deu origem ao débito”. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício. A respeito, confira-se: “A sub-rogação, então, ao transferir direitos e obrigações, também transfere o prazo prescricional associado a esses direitos. Portanto, o prazo de prescrição para a ação de ressarcimento iniciada pela parte sub-rogada é o mesmo que seria aplicável ao credor original. Se o prazo prescricional expirar antes que a ação de ressarcimento seja ajuizada, mesmo a parte sub-rogada pode perder o direito de exigir o pagamento ou a reparação. No caso concreto, o crédito sobre o qual ocorreu a sub-rogação é oriundo de obrigação trabalhista, de modo que a pretensão deve se sujeitar ao prazo prescricional disposto no art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT” (REsp n. 2.231.795, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 19/11/2025). “[...] ‘a orientação pretoriana é no sentido de a prescrição da ação regressiva da seguradora ser a mesma que a da ação do segurado, visto que a relação jurídica de direito material não se altera, mudando apenas o sujeito ativo, ou credor, que passa a ser outro, tratando-se o caso de sub-rogação pessoal, em que há substituição de uma pessoa por outra, ressalvando-se a esta os mesmos direitos e ações que àquela competiam’.” (REsp 1893754/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03 /2021). Da mesma forma, não é possível acatar a suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV; 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100 /PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04 /2022, DJe 25/04/2022). “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020). A divergência jurisprudencial arguida não tem como prosperar, pois “estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 /STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea ‘c’ quanto àqueles fundamentados pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.097.309/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3 /2024). III - Do exposto, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 83 daquele Sodalício, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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