SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0025826-28.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0025826-28.2025.8.16.0035
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Pagamento
Requerente(s): MARCOPOLO S/A
Requerido(s): GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S/A

ARTECOLA QUIMICA S/A
I -
Marcopolo S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 205 do Código Civil, ao argumento de que a pretensão regressiva tem natureza civil
/contratual e, portanto, não se submete ao prazo bienal trabalhista, mas à regra geral decenal;
b) 489, § 1º, inciso IV; 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que
houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação suficiente e por não
saneamento das omissões/contradições apontadas.
II -
A Câmara Julgadora entendeu que “os casos de sub-rogação de crédito, o prazo para que a
parte ingresse com a ação regressiva é o mesmo daquele previsto para o ajuizamento da
demanda que deu origem ao débito”.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz
incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício.
A respeito, confira-se:
“A sub-rogação, então, ao transferir direitos e obrigações, também transfere o
prazo prescricional associado a esses direitos. Portanto, o prazo de prescrição
para a ação de ressarcimento iniciada pela parte sub-rogada é o mesmo que
seria aplicável ao credor original. Se o prazo prescricional expirar antes que a
ação de ressarcimento seja ajuizada, mesmo a parte sub-rogada pode perder
o direito de exigir o pagamento ou a reparação.
No caso concreto, o crédito sobre o qual ocorreu a sub-rogação é oriundo de
obrigação trabalhista, de modo que a pretensão deve se sujeitar ao prazo
prescricional disposto no art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT” (REsp n.
2.231.795, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 19/11/2025).
“[...] ‘a orientação pretoriana é no sentido de a prescrição da ação regressiva
da seguradora ser a mesma que a da ação do segurado, visto que a relação
jurídica de direito material não se altera, mudando apenas o sujeito ativo, ou
credor, que passa a ser outro, tratando-se o caso de sub-rogação pessoal, em
que há substituição de uma pessoa por outra, ressalvando-se a esta os
mesmos direitos e ações que àquela competiam’.” (REsp 1893754/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03
/2021).
Da mesma forma, não é possível acatar a suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV;
1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que todas as questões pertinentes
ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos
jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça orienta:
“A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100
/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04
/2022, DJe 25/04/2022).
“Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n.
2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
“Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida,
ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa
de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020).
A divergência jurisprudencial arguida não tem como prosperar, pois “estando o acórdão
impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83
/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea ‘c’ quanto àqueles
fundamentados pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.097.309/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3
/2024).
III -
Do exposto, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula
83 daquele Sodalício, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25